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Classe do Processo:
00035855320178070015 - (0003585-53.2017.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144938
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. VERIFICADA. 1. Ausente o interesse recursal se a sentença proferida reconhece certo direito à parte. 2. Não há que se falar em falta grave da sócia que, diante da análise dos autos, o que se extrai é sua iniciativa de permitir a continuidade da empresa frente à situação financeira crítica. 3. Deve ser mantida a determinação judicial de exclusão da sócia, em razão da prática de falta grave, se as provas carreadas aos autos forem suficientes para se chegar ao entendimento de que diante das dificuldades surgidas, embora uma sócia tenha buscado alternativas para solucionar o problema financeiro da sociedade, a outra apresenta empecilho, ao dificultar o acesso a documentos referentes a recebimentos financeiros, além de alterar parte da documentação dos controles de caixa referentes aos pagamentos feitos em dinheiro pelos pacientes. 4. Recurso conhecido parcialmente, e na parte conhecida, desprovido.Unânime.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
05 ANOS, CINCO ANOS.
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Inteiro Teor:
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