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Classe do Processo:
20160710035399APC - (0003409-35.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144727
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: 1193/1207
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF. VÍTIMA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE BANCO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMAS 463 E 464. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO ENTRE O DANO E O MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Muito embora não figure diretamente como consumidora de serviços prestados,a apelada foi vítima de falha na prestação de serviços, enquadrando-se no conceito de consumidora por equiparação, conforme a teoria bystander, consagrada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2. In casu, houve um endosso-mandato em duplicata, unicamente para permitir que a instituição financeira praticasse atos para a cobrança do título, como é o caso do protesto extrajudicial, sem a transferência da titularidade do crédito. Desse modo, os vícios do título apenas seriam de responsabilidade do mandatário se extrapolasse os poderes que lhe foram conferidos, nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. Em não havendo prova de que a instituição financeira agiu com excesso no cumprimento dos deveres outorgados ou que faltou higidez à cártula, não há que se falar em sua responsabilização (Recurso Repetitivo - temas 463 e 464).

3. As relações de consumo possuem proteção jurídica diferenciada, a partir de determinação constitucional, por conta da consabida hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, cuja oferta e contratação no mercado de massa passam por estágios e informações que, se não cumpridos ou prestados de forma inadequada, são capazes de produzir prejuízo em série.

4. Para fim de reconhecimento do dano imaterial, é dispensável a produção de prova, porque o dano moral é in re ipsa, bastando a mera comprovação do ato ilícito capaz de produzi-lo, segundo revelam as regras de direito e a experiência comum. São os direitos ou atributos da personalidade, ou até mesmo o estado anímico da pessoa, que são violados ou afetados, cuja prova da lesão ou dano mostra-se impossível.

5. A comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade do ofensor e gerar indenização, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.

6. A sentença fixou a compensação pelos danos morais após o juízo de ponderação entre o dano experimentado e o montante arbitrado. O valor não foi expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa de quem vai recebê-lo, nem diminuto de modo a não permitir a aquisição de outro bem que proporcione algum alento às agruras vivenciadas.

7. No arbitramento da compensação do dano moral, deve-se obedecer aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, considerar a força econômico-financeira das partes, de modo que a indenização não seja inócua diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar a sua ruína.

8. Os juros de mora e a correção monetária, na obrigação fundada em responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ.

9. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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