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Classe do Processo:
20160111059718APC - (0037385-97.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144710
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: 1193/1207
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR COM EPILEPSIA. PRESCRIÇÃO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DEVER DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS NO PERÍODO DE ATRASO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PERDAS E DANOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO A VINTE E QUATRO TUBOS DO MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REBUS SIC STANTIBUS NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA ESTRITA DA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA PELA ANVISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - De acordo com o direito material e adjetivo, as obrigações de fazer convertem-se em perdas e danos, quando há pedido do credor ou quando se tornar impossível o seu cumprimento. Não há impedimento para que, em sede de cumprimento de sentença, se formule a conversão em perdas e danos de parte da obrigação de fazer, compreendendo o período em que Estado deixou de cumprir a tutela urgência antecedente, que determinou o fornecimento de fármaco ao paciente, obrigando, a partir de então, que os pais do menor desembolsassem o respectivo valor para a compra, uma vez que o medicamento era essencial e necessário a salvaguarda à saúde ou sobrevivência a criança.

- O juiz deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e adotar a solução mais adequada e efetiva à preservação da saúde do paciente e segundo os princípios fundamentais assegurados na Carta Magna.

- A decisão que defere a entrega de medicamentos necessários ao tratamento de pacientes tem natureza rebus sic stantibus, podendo o quantitativo ser adequado pelo juízo de primeiro grau, mantidas as condições que ensejaram a procedência dos pedidos.

- Lado outro, não seria o caso de reconhecer o direito ao fornecimento ad eternum do medicamento, porque se trata de terapêutico advindo de substância proibida pela legislação brasileira, o que justifica a cautela e a estrita observância dos regramentos da ANVISA.

- A decisão deve reconhecer tão somente a obrigação da Secretaria de Saúde do DF em fornecer a medicação inicialmente indicada para o tratamento da doença, segundo a recomendação do médico assistente ou o protocolo da Secretaria de Estado, mas sem que isso traduza que, a depender do quadro clínico do paciente, a obrigação não possa se modulada na fase de cumprimento de sentença, observado, sempre, os limites da autorização da ANVISA, e enquanto não houver sua produção nacional, mas a dependência de sua importação.

- É preciso que o receituário médico se adéque ao prazo de validade e o quantitativo do fármaco autorizado a importar, de modo que, a cada pedido, tenha lastro em recente avaliação médica acerca da continuidade e necessidade da medicação, como forma de evitar desvios e abusos.

- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MACONHA, CBD.
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Inteiro Teor:
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