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Classe do Processo:
20140610122848APC - (0012071-59.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1144604
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2018 . Pág.: 396/400
Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE DA PRETENSÃO SOB A ÓTICA FAMILIAR. COABITAÇÃO, AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR E CONTINUIDADE DA UNIÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando da análise em conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132, aplicando eficácia erga omnes e efeito vinculante, reconheceu, por unanimidade, em julgamento histórico, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.

2. Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante para se determinar a intenção de constituir família, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum.

3. Comprovado que o relacionamento havido entre o autor e o de cujus preenche esses requisitos, imperioso o reconhecimento da união estável.

4. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONVIVÊNCIA CONTÍNUA.
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