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Classe do Processo:
20141010007946RSE - (0000782-20.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144378
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Ementa:
Homicídio qualificado. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Excesso de linguagem. Pronúncia. Indícios autoria e materialidade. Afastamento das qualificadoras.
1 - Não é nula a pronúncia por excesso de linguagem se as expressões usadas não denotam juízo de certeza quanto à autoria do crime.
2 - No juízo de pronúncia, existindo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime qualificado, deve ser mantida a pronúncia com as qualificadoras.
3 - Somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri.
4 - Recurso em sentido estrito não provido.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
O magistrado pode excluir qualificadora que não seja manifestamente improcedente da decisão de pronúncia?
Homicídio qualificado. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Excesso de linguagem. Pronúncia. Indícios autoria e materialidade. Afastamento das qualificadoras. 1 - Não é nula a pronúncia por excesso de linguagem se as expressões usadas não denotam juízo de certeza quanto à autoria do crime. 2 - No juízo de pronúncia, existindo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime qualificado, deve ser mantida a pronúncia com as qualificadoras. 3 - Somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 4 - Recurso em sentido estrito não provido. (Acórdão 1144378, 20141010007946RSE, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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Homicídio qualificado. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Excesso de linguagem. Pronúncia. Indícios autoria e materialidade. Afastamento das qualificadoras.
1 - Não é nula a pronúncia por excesso de linguagem se as expressões usadas não denotam juízo de certeza quanto à autoria do crime.
2 - No juízo de pronúncia, existindo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime qualificado, deve ser mantida a pronúncia com as qualificadoras.
3 - Somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri.
4 - Recurso em sentido estrito não provido.
(
Acórdão 1144378
, 20141010007946RSE, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
Homicídio qualificado. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Excesso de linguagem. Pronúncia. Indícios autoria e materialidade. Afastamento das qualificadoras. 1 - Não é nula a pronúncia por excesso de linguagem se as expressões usadas não denotam juízo de certeza quanto à autoria do crime. 2 - No juízo de pronúncia, existindo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime qualificado, deve ser mantida a pronúncia com as qualificadoras. 3 - Somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 4 - Recurso em sentido estrito não provido. (Acórdão 1144378, 20141010007946RSE, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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