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Classe do Processo:
20150110942768APR - (0028053-94.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144376
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Ementa:

Tráfico. Condenação anterior. Porte de drogas para uso. Reincidência. Causa de diminuição.

1 - Consoante entendimento mais recente do e. STJ, a agravante da reincidência não incide nos casos de condenação anterior pelo crime de porte de drogas para consumo próprio.

2 - Não se aplica a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os depoimentos dos policiais aliados à posterior prisão em flagrante do réu pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual passou a responder a nova ação penal por esse crime, não deixam dúvidas da dedicação a atividades criminosas.

3 - O regime prisional será o semiaberto para o condenado não reincidente, cuja pena é inferior a 8 anos.

4 - Apelação provida em parte.
Decisão:
Conhecido. Provido parcialmente. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
USUÁRIO, DESPENALIZAÇÃO.
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