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Classe do Processo:
20180410011127APR - (0001086-95.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144354
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Ementa:

Roubo. Princípio da insignificância. Pena.

1 - Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no de roubo circunstanciado, sobretudo se o réu é reincidente em crimes dessa natureza. Precedentes.

2 - A prática de crime durante benefício concedido, na execução da pena anterior, é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu.

3 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Aumentada a pena-base, contudo, em patamar pouco superior a 1/6 - um mês -, deve ser mantida.

4 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
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