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Classe do Processo:
20180410011127APR - (0001086-95.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144354
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Ementa:
Roubo. Princípio da insignificância. Pena.
1 - Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no de roubo circunstanciado, sobretudo se o réu é reincidente em crimes dessa natureza. Precedentes.
2 - A prática de crime durante benefício concedido, na execução da pena anterior, é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu.
3 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Aumentada a pena-base, contudo, em patamar pouco superior a 1/6 - um mês -, deve ser mantida.
4 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Roubo. Princípio da insignificância. Pena. 1 - Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no de roubo circunstanciado, sobretudo se o réu é reincidente em crimes dessa natureza. Precedentes. 2 - A prática de crime durante benefício concedido, na execução da pena anterior, é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 3 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Aumentada a pena-base, contudo, em patamar pouco superior a 1/6 - um mês -, deve ser mantida. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1144354, 20180410011127APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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Roubo. Princípio da insignificância. Pena.
1 - Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no de roubo circunstanciado, sobretudo se o réu é reincidente em crimes dessa natureza. Precedentes.
2 - A prática de crime durante benefício concedido, na execução da pena anterior, é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu.
3 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Aumentada a pena-base, contudo, em patamar pouco superior a 1/6 - um mês -, deve ser mantida.
4 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1144354
, 20180410011127APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
Roubo. Princípio da insignificância. Pena. 1 - Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no de roubo circunstanciado, sobretudo se o réu é reincidente em crimes dessa natureza. Precedentes. 2 - A prática de crime durante benefício concedido, na execução da pena anterior, é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 3 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Aumentada a pena-base, contudo, em patamar pouco superior a 1/6 - um mês -, deve ser mantida. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1144354, 20180410011127APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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