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Classe do Processo:
20180020073920RAG - (0007264-72.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144332
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Ementa:
Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Prazo prescricional pela metade.
1 - O prazo prescricional da pretensão executória, embora condicionado ao trânsito em julgado definitivo, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (CP, art. 112, I).
2 - Na hipótese de condenação à pena inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 anos. Se o apenado era menor de 21 anos na data dos fatos, reduz-se o prazo pela metade - 1 ano (um) e 6 (seis) meses
3 - Transitada em julgado a sentença condenatória e decorrido o prazo prescricional sem que o apenado tenha iniciado o cumprimento de pena e sem causas interruptivas ou impeditivas da prescrição, extinta estará a punibilidade.
4 - Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Prazo prescricional pela metade. 1 - O prazo prescricional da pretensão executória, embora condicionado ao trânsito em julgado definitivo, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (CP, art. 112, I). 2 - Na hipótese de condenação à pena inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 anos. Se o apenado era menor de 21 anos na data dos fatos, reduz-se o prazo pela metade - 1 ano (um) e 6 (seis) meses 3 - Transitada em julgado a sentença condenatória e decorrido o prazo prescricional sem que o apenado tenha iniciado o cumprimento de pena e sem causas interruptivas ou impeditivas da prescrição, extinta estará a punibilidade. 4 - Agravo não provido. (Acórdão 1144332, 20180020073920RAG, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Prazo prescricional pela metade.
1 - O prazo prescricional da pretensão executória, embora condicionado ao trânsito em julgado definitivo, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (CP, art. 112, I).
2 - Na hipótese de condenação à pena inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 anos. Se o apenado era menor de 21 anos na data dos fatos, reduz-se o prazo pela metade - 1 ano (um) e 6 (seis) meses
3 - Transitada em julgado a sentença condenatória e decorrido o prazo prescricional sem que o apenado tenha iniciado o cumprimento de pena e sem causas interruptivas ou impeditivas da prescrição, extinta estará a punibilidade.
4 - Agravo não provido.
(
Acórdão 1144332
, 20180020073920RAG, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Prazo prescricional pela metade. 1 - O prazo prescricional da pretensão executória, embora condicionado ao trânsito em julgado definitivo, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (CP, art. 112, I). 2 - Na hipótese de condenação à pena inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 anos. Se o apenado era menor de 21 anos na data dos fatos, reduz-se o prazo pela metade - 1 ano (um) e 6 (seis) meses 3 - Transitada em julgado a sentença condenatória e decorrido o prazo prescricional sem que o apenado tenha iniciado o cumprimento de pena e sem causas interruptivas ou impeditivas da prescrição, extinta estará a punibilidade. 4 - Agravo não provido. (Acórdão 1144332, 20180020073920RAG, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 147/175)
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