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Classe do Processo:
20160510039700APC - (0003916-02.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144175
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 313/318
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. NÃO VISLUMBRADOS. MERO DISSABOR. ENGAVETAMENTO. CULPA PRESUMIDA. VEÍCULO COLIDIU COM A TRASEIRA DE OUTRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU. NÃO AFASTADA. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN VIGILANDO E CULPA IN ELIGENDO. APELOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.



1. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário.

2. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros.

3. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade.

4. Inobstante entenda a frustração e o momento de aflição pelo qual passou o recorrido, quando de uma colisão, entendo que, tal situação, não passou do mero dissabor e aborrecimento, que, querendo ou não, qualquer ser humano que viva em coletividade está sujeito.

5. Não é peculiaridade específica do autor tal posição, tendo em vista que é muito comum a angústia, a tensão, e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por um súbito acidente, o qual acarreta, repentina e temporariamente, sentimentos ruins a vitima de um acidente, contudo, não são, por si só, aptos a gerar a indenização moral, sob pena de desfigurar e banalizar o instituto.

6. Situação diferente seria o caso de ter havido agressões ou deformações temporárias ou permanentes a vitima, ou outro tipo de situação que refulgiria da normal linha de desdobramento de um acidente comum, o que não se verifica nos autos, pois, meras luxações, como narrado na inicial, não tem o condão de abalar psicologicamente o autor e, por isso, não rendem tal indenização.



7. O eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que "o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor." (AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).

8. Apelos conhecidos e, no mérito, parcialmente providos. Sentença reformada em parte.





Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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