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Classe do Processo:
07132462620188070000 - (0713246-26.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144008
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que fixou os honorários advocatícios em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob o fundamento de que ?é mais que suficiente para atender ao disposto nos incisos do § 2º do art. 85, c/c art. 827 do Novo CPC?. 1.1. Nas razões do recurso, o agravante assevera que os honorários não foram fixados dentro dos parâmetros previstos em lei, uma vez que corresponde a menos de 10% do valor da condenação. Aduz que se trata de quantia ínfima, que não considera o trabalho exercido pelo advogado, a natureza alimentar nem a dignidade do profissional da advocacia. 2. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos do demandante, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários em 10%, nos termos do art. 827 do COC alcançaria valor excessivo e desproporcional, considerando que trata-se de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 316.171,76 (trezentos e dezesseis mil, cento e setenta um reais e setenta e seis centavos). 3. Diante da excessiva oneração da parte executada, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta: ?Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º?. 4. Recurso improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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