TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07384734920178070001 - (0738473-49.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143909
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE FOLHA DE RESPOSTAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS NOTAS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de produção antecipada de prova e de condenação de banca examinadora para divulgar, após o prazo previsto no edital, nota de candidata eliminada em certame público e para publicar os critérios utilizados para a correção da prova. 2. Para a obtenção de prova documental mediante procedimento de justificação (previsto no art. 381, §5º, do CPC), exige-se a exposição precisa dos fatos relacionados com a prova requerida, assim como a indicação da utilidade/finalidade específica que se pretende conferir a ela. 3. A concessão de prova antecipada não é impositiva, podendo o juiz indeferir o pleito a partir da avaliação da intenção da requerente, se concluir pela desnecessidade de sua produção (pela ausência de perigo de dano). 4. Segundo o consagrado aforismo jurídico ?o edital é a lei do concurso público? e seus termos vinculam, reciprocamente, a banca examinadora e os candidatos, estabelecendo as regras que irão reger o certame. Estas disposições (editalícias) se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração e somente poderão ser afastadas pelo Poder Judiciário quando haja comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de conveniência e oportunidade. 5. Se a candidata não traz aos autos qualquer indício de que seus resultados não foram disponibilizados no prazo legal - o que nitidamente ofenderia ao princípio da publicidade - e não demonstra (ainda que de forma indiciária) o cometimento de quaisquer ilegalidades ou arbitrariedades na realização do certame, há de ser mantido o indeferimento do pedido de entrega extemporânea de cópia da folha de respostas, sob pena de conceder à candidata tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais candidatos, esvaziando, por completo, o conteúdo do edital, que veda expressamente a disponibilização da folha de resposta dos candidatos após o prazo fixado para tanto. 6. A publicação exclusiva e extemporânea da nota obtida pela candidata, fora das condições estipuladas no edital, representa, uma vez mais, evidente violação ao princípio da isonomia, da vinculação ao edital, da impessoalidade e da legalidade, que norteiam o agir da banca examinadora. 7. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -