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Classe do Processo:
07042554020188070007 - (0704255-40.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143899
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESÍDIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. 1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro e desconstituiu o gravame sobre veículo e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 2. Conforme Súmula 303 do STJ, ?em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?. 3. Em embargos de terceiro, cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário, nos casos em que não promovida a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, a tempo e modo previstos em lei. 4. Por não ter levado ao conhecimento de terceiros a transação realizada, dando causa à constrição indevida do bem, deve o proprietário, ora embargante, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, se o embargado não resistiu à liberação do veículo em sede de contestação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA, DESÍDIA DO EMBARGANTE, INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESÍDIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. 1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro e desconstituiu o gravame sobre veículo e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 2. Conforme Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Em embargos de terceiro, cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário, nos casos em que não promovida a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, a tempo e modo previstos em lei. 4. Por não ter levado ao conhecimento de terceiros a transação realizada, dando causa à constrição indevida do bem, deve o proprietário, ora embargante, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, se o embargado não resistiu à liberação do veículo em sede de contestação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1143899, 07042554020188070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESÍDIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. 1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro e desconstituiu o gravame sobre veículo e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 2. Conforme Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Em embargos de terceiro, cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário, nos casos em que não promovida a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, a tempo e modo previstos em lei. 4. Por não ter levado ao conhecimento de terceiros a transação realizada, dando causa à constrição indevida do bem, deve o proprietário, ora embargante, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, se o embargado não resistiu à liberação do veículo em sede de contestação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1143899
, 07042554020188070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESÍDIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. 1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro e desconstituiu o gravame sobre veículo e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 2. Conforme Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Em embargos de terceiro, cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário, nos casos em que não promovida a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, a tempo e modo previstos em lei. 4. Por não ter levado ao conhecimento de terceiros a transação realizada, dando causa à constrição indevida do bem, deve o proprietário, ora embargante, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, se o embargado não resistiu à liberação do veículo em sede de contestação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1143899, 07042554020188070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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