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Classe do Processo:
07041165520188070018 - (0704116-55.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143636
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recursos repetitivos sobre a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé quando pagos por interpretação errônea de lei. 2. No caso em análise, o servidor limitou-se a requerer averbação do tempo de serviço, deferido em 2005 e sem nenhum requerimento, a partir de 2008, a Administração iniciou o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço. 3. Apesar de reconhecido o direito da administração em rever seus próprios atos, não é possível determinar devolução de valores de caráter alimentar quando o erro se deu exclusivamente por culpa administrativa. 4. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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