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Classe do Processo:
07079567320188070018 - (0707956-73.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143538
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA.  INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR.  RESSARCIMENTO DE DESPESAS.  CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL.  EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO POR EQUIDADE.  CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO.  PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.  VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.  INOCORRÊNCIA.  BASE DE CÁLCULO.  VALOR DA CONDENAÇÃO.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 2 - Não há que se falar em pagamento imediato da dívida por meio de sequestro de recursos públicos, uma vez que, tratando-se de condenação judicial da Fazenda Pública, o seu respectivo pagamento deve ser feito por meio de precatório, independentemente da origem da obrigação que deu causa à dívida. 3 - O valor da dívida reconhecida nos autos supera substancialmente o limite máximo para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, motivo pelo qual seu pagamento deve ser realizado por meio de precatório. 4 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil (demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5 - Tendo havido condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, ou seja, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em montante entre 8 a 10% sobre o valor da condenação. 6 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV e § 3º, II do CPC. Apelação  Cível  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VERBA PÚBLICA, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, MERA COBRANÇA DE DÍVIDA.
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