DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos na fase recursal apenas é admitida se forem ?novos? ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, nos termos do art. 435 do CPC. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 3. O argumento de que houve cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produção de provas não prospera, visto que as provas colacionadas aos autos pelo autor foram contundentes para formar convencimento do julgador e a situação fática apresentada tornou-se incontroversa em razão da decretação da revelia. Conforme dispõe o art. 336 do CPC, cabe ao réu alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, o que, no caso dos autos, não foi verificado. Preliminar rejeitada. 4. A falta de designação da audiência de conciliação ou de mediação não enseja nulidade, uma vez a norma visa apenas conferir maior celeridade ao processo, podendo as partes transigir a qualquer tempo. 5. Nos termos do art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso, competia ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo de direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), contudo foi revel nos autos e não se desincumbiu de tal ônus. 6. Para que haja a litigância de má-fé imprescindível se faz a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.