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Classe do Processo:
07048514220188070001 - (0704851-42.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143208
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIRETO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO. RECURSO. INTERPOSTO SEGUNDO RÉU. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. EXIGÊNCIA. CADA LITISCONSORTE. PERCENTUAL. 10%. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exegese do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC não permite a interpretação de que no caso de litisconsórcio passivo facultativo obriga-se, via de regra, a percepção por cada litisconsorte de, no mínimo, o percentual de 10%, sob pena de na hipótese de ocorrência da espécie multitudinário ter-se a possibilidade de condenação em percentual desarrazoado. 2. Recurso não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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