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Classe do Processo:
00410121220168070018 - (0041012-12.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143097
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e seguintes), incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, pois que este se encontra amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O C. STJ, no Recurso Especial 1.657.156/RJ, julgado  sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A concessão  dos  medicamentos  não incorporados em atos normativos do SUS  exige  a  presença  cumulativa  dos  seguintes  requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido  por  médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou  necessidade  do  medicamento,  assim  como da ineficácia, para o tratamento  da  moléstia,  dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS; II) incapacidade   financeira  de  arcar  com  o  custo  do  medicamento prescrito;  III)  existência  de  registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5. Preenchidos os requisitos fixados na tese firmada pelo C. STJ, incensurável a condenação do ente publico ao fornecimento do medicamento necessário à saúde do paciente. 6. Recurso de apelação e remessa necessária não providos.    
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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