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Classe do Processo:
07022194620188070000 - (0702219-46.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142917
Data de Julgamento:
10/12/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL E  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.   I - Os Policiais Civis do Distrito Federal exercem funções correlacionadas à manutenção da ordem pública. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 5/4/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral, assentou que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. III- Julgou-se procedente a ação declaratória de ilegalidade de greve dos Policiais Civis do Distrito Federal.  
Decisão:
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME
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