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Classe do Processo:
PAD00145252017 - (0022309-53.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142409
Data de Julgamento:
28/09/2018
Órgão Julgador:
TRIBUNAL PLENO
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: 45
Ementa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO EXTENSÍVEL. SERVIDORES QUE UTILIZAM VEÍCULO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANÁLOGA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DAS DESPESAS COM TRANSPORTE. DESNECESSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e em respeito ao princípio da isonomia, é cabível auxílio-transporte aos servidores públicos que utilizem veículo próprio para locomoção de sua residência para seu local de trabalho.

2. Da mesma forma que não há necessidade de o servidor comprovar os gastos com alimentação para receber o respectivo auxílio, não é razoável exigir do servidor a comprovação de se locomover até o local de trabalho, por ser inerente à sua atividade.

3. É devida a contraprestação do servidor de 6%, prevista no artigo 2º, do Decreto nº 2.880/1998, sendo devida somente do servidor que optar pelo seu recebimento.

4. Não terá direito ao recebimento do auxílio-transporte o servidor que utilizar o transporte coletivo disponibilizado pelo próprio Tribunal.

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Maioria.
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