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Classe do Processo:
20170110151062APC - (0004392-18.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142371
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: 371/386
Ementa:

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.

I - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação é feita à luz das afirmações do demandante contidas na petição inicial, e não do direito provado, de modo que, havendo alegação de que o imóvel foi adquirido da demandada, deve ela responder à ação que visa à reparação de danos.

II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor a reparar os lucros cessantes consistentes nos alugueres devidos no período da mora.

III - As obrigações condominiais somente são devidas pelos adquirentes a partir da efetiva disponibilização da unidade imobiliária pela construtora, mediante a entrega das chaves do imóvel, sendo abusivas as disposições contratuais em sentido diverso. Precedente (IDR nº 2016.00.2.034904-4).

IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRAZO DE TOLERÂNCIA, 180 DIAS, IMÓVEL NA PLANTA, IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
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Inteiro Teor:
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