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Classe do Processo:
20140910109170APR - (0010728-19.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142306
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2018 . Pág.: 215/233
Ementa:

PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. TERMO DE APELAÇÃO. ART. 593, III, 'D', DO CPP. RAZÕES COM BASE NA ALÍNEA 'C'. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA.

Das decisões do tribunal do júri somente cabe apelação nas hipóteses expressamente previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. O momento de estabelecer os limites do apelo é o de sua interposição. Interposta a apelação com fundamento em uma das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, é vedado ampliá-lo ou incluir fundamento diverso nas razões recursais, por conta da preclusão consumativa. Nesse sentido a Súmula nº 713 do STF ao dispor que "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição".

Frise-se, quanto ao conceito de "julgamento manifestamente contrário à prova dos autos", que é pacífico que o advérbio manifestamente (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Não sendo o caso, quando ressalta a confissão do réu na audiência e em plenário, corroborando o depoimento da vítima.

Apelação conhecida pela alínea "d" e desprovida.
Decisão:
APELO CONHECIDO PELA ALÍNEA "D" E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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