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Classe do Processo:
20130110818899APC - (0004598-20.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142295
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: 371/386
Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS RETIDOS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRE QU TENHAM SE BENEFICIADO OU CONCORRIDO, DE QUALQUER FORMA, PARA A VIABILIZAÇÃO DO ESQUEMA DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE PROPINA. VALOR A SER RESTITUÍDO AO ERÁRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MULTA PROCESSUAL.

I - O agravo retido interposto na vigência do CPC/73, que não foi reiterado nas razões de apelação ou nas contrarrazões, não pode ser conhecido.

II - A suspensão do processo de que tratava o art. 265, IV, 'a', do CPC revogado (art. 313, V, 'a', do CPC/2015), somente ocorre na hipótese de prejudicialidade externa, isto é, quando o desfecho de uma ação prescindir do julgamento de outra, o que não ocorre no caso vertente.

III - A alegação de que o material deveria ter sido submetido à perícia técnica não procede, pois, conforme assentado na decisão saneadora, "todas as mídias foram objeto de perícia e expedição dos respectivos laudos por parte do Instituto Nacional de Criminalística, o que revela a desnecessidade de perícia com o intuito de detectar eventuais edições."

IV - A circunstância de o autor ter sido instado a especificar as provas que pretendia produzir quando os réus já haviam formulado seus requerimentos, e sobre eles se manifestado, sem a concessão de oportunidade à parte contrária para impugnar as objeções argüidas pelo órgão ministerial, não conduz à nulidade da decisão, máxime porque não especificado qual o prejuízo dele decorrente (CPC/73, art. 249, § 1º, CPC/2015, art. 282, § 1º).

V - As ações possuem a mesma causa de pedir, de maneira que o juízo em que foi proposta a primeira ação está prevento para as demais posteriormente ajuizadas, conforme se infere do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, e art. 17, § 5º, da Lei nº 8.437/92.

VI - O afastamento do juiz prolator da decisão impugnada por suspeição foi determinado em outra ação, de maneira que não tem qualquer efeito sobre a presente demanda.

VII - A petição inicial descreve o fato com todas as suas circunstâncias, bem como em que consistiria a participação de cada um dos réus nos atos de improbidade, daí porque não se cogita de sua inépcia.

VIII - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei nº 8.429/92 também é aplicável aos agentes políticos.

IX - A circunstância de que os fatos apurados na presente demanda de improbidade também sejam objeto de ação no âmbito penal não configura prejudicialidade externa.

X - As provas produzidas são válidas, de maneira que não há necessidade de realização de perícia.

XI - As declarações prestadas perante o Ministério Público possuem caráter meramente informativo, sem valor probatório, máxime porque não submetidos ao crivo do contraditório, razão pela o indeferimento de sua requisição não causa prejuízo à ampla defesa.

XII - A lide foi solucionada com a aplicação do direito que o magistrado entendeu cabível à hipótese. Isto porque houve manifestação clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, rebater, uma a uma, as alegações suscitadas pelas partes.

XIII - A condenação não se baseou apenas na captação ambiental do diálogo havido em 21.10.2009, mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, não procede a alegação de que o material poderia ter sido editado e manipulado, pois todas as mídias foram objeto de perícias realizadas pelo Instituto Nacional de Criminalística.

XIV - A preliminar de inépcia da petição inicial não procede, porquanto se confunde com o mérito da demanda.

XV - A pretensão de produzir prova não teria nenhuma utilidade, porquanto o magistrado asseverou que, se houve serviço que foi efetivamente prestado, deveria ser remunerado, de maneira que o ressarcimento integral do dano não contempla todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, mas apenas aqueles que foram considerados sobrepreços.

XVI - Em se tratando de causas que possuem a mesma causa de pedir, o juízo em que foi proposta a primeira ação está prevento para as demais ações posteriormente intentadas. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, e art. 17, § 5º, da Lei nº 8.437/92. Igualmente, não subsiste a alegada litispendência, em razão da falta de seus requisitos legais.

XVII - A pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa é imprescritível, conforme estabelece o art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

XVIII - A Lei nº 8.429/92 apenas concretiza o mandamento inscrito no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, cuja norma preconiza, dentre outros, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.Por outro lado, observa-se que asuposta inconstitucionalidade do art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.295, que se encontra pendente de julgamento, de maneira que, até pronunciamento definitivo em contrário pelo Supremo Tribunal Federal, as normas impugnadas são presumidamente constitucionais.Por fim, prevalece o entendimento também emanado da Suprema Corte no sentido de que é inadmissível o controle difuso de constitucionalidade de norma advinda do poder constituinte originário.

XIX - Os elementos probatórios coligidos demonstram que foi montado um esquema de desvio de recursos públicos do Distrito Federal, cuja remuneração era efetivada mediante procedimentos de reconhecimento de dívida nas quais os preços eram superfaturados para viabilizar o pagamento de propinas aos réus/apelantes, cujas condutas se amoldam aosart. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.

XX - Não há qualquer elemento concreto que demonstre que os réus em relação aos quais a ação foi julgada improcedente tenham se beneficiado, ou concorrido, de qualquer modo, para a viabilização do esquema. Há apenas a palavra isolada de terceiros que os citaram em conversas gravadas, o que é insuficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa.

XXI - A ação civil pública abrange o período compreendido entre janeiro/2007 e junho/2009, enquanto a auditoria da Corte de Contas considerou apenas os meses de setembro/2008 a junho/2009. Nesse contexto, o valor encontrado pelo Ministério Público é o que melhor reflete a exata dimensão do prejuízo decorrente do superfaturamento de preços.

XXII - O Ministério Público é parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, porquanto faz parte de suas atribuições constitucionais. Todavia, não obstante seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer dano moral (súmula nº 227/STJ), tal orientação não se aplica às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes.

XXIII - Embora o réu tenha deduzido alegações contraditórias entre si, a revelar eventual violação ao princípio de que a parte não pode "venire contra factum proprium non potest", não tem cabimento a aplicação de multa processual, porquanto o comportamento não tem a potencialidade de causar dano processual à parte contrária.

XXIV - Não se conheceu do agravo retido cuja apreciação não foi reiterada na apelação e negou-se provimento aos demais. Negou-se provimento às apelações dos réus. Deu-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Decisão:
NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI REITERADA NA APELAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAIS. APELAÇÕES DOS RÉUS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. UNÂNIME.
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