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Classe do Processo:
20180020031502UNJ - (0003150-90.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142178
Data de Julgamento:
18/10/2018
Órgão Julgador:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: 494
Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ. CONSUMIDOR - PRODUTO DE CONSUMO ADQUIRIDO EM PAIS ESTRANGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AFASTADA. COBERTURA DE GARANTIA CONTRATUAL - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. FIXADAS TESES JURÍDICAS.

1. Na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais, são requisitos de admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência a ocorrência de divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, entre Turmas Recursais, ou quando na decisão recorrida a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma Recursal.

2. Demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, admite-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.

3. No exame do mérito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência fixou as seguintes teses jurídicas:

"1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional."

"2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC."

4. RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E FIXADAS AS TESES JURÍDICAS.
Decisão:
EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO, FOI REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO JUIZ DE DIREITO FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA DA NÃO ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE EM RAZÃO DO NÚMERO INSIGNIFICANTE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE O TEMA, POR MAIORIA. DECISÃO DEFINITIVA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO, POR MAIORIA, RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA, UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR MAIORIA, FIXANDO-SE AS SEGUINTES TESES: 1. OS PRODUTOS DE CONSUMO ADQUIRIDOS EM PAÍS ESTRANGEIRO NÃO GOZAM DA MESMA PROTEÇÃO JURÍDICA OUTORGADA PELAS NORMAS BRASILEIRAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, DESTINADAS AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. 2. É COMPETENTE O JUIZ BRASILEIRO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA CAUSA EM QUE O CONSUMIDOR, BASEADO NA NORMA ESTRANGEIRA OU NA GARANTIA CONTRATUAL, BUSCA PROTEÇÃO JURÍDICA A PRODUTO ADQUIRIDO NO ESTRANGEIRO, CONTRA PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL, ASSIM DEFINIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.
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