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Classe do Processo:
20140111805932APC - (0046569-48.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142082
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2018 . Pág.: 298/305
Ementa:

ADMINISTRATIVOE CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTE DISTRITAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CNJ. OBSERVÂNCIA. NOME COMERCIAL. CUSTO MAIS ELEVADO. SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICO OU SIMILAR QUE CONTENHA O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E DOSAGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - A controvérsia jurídica sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) foi decidida em recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos (Recurso Especial nº 1.657.156/RJ - Tema nº 106, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgamento em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Para a verificação da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS exigiu-se comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Todavia, houve a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que tais requisitos somente serão exigidos quanto aos Feitos distribuídos após a data da publicação do acórdão em que apreciada a controvérsia debatida (04/05/2018). Dessa maneira, a despeito da tese fixada quanto ao tema, e de seu evidente caráter dissuasivo, por força da modulação de efeitos determinada pelo próprio STJ, o Feito ora em análise não se submete, com caráter vinculante, ao entendimento firmado no repetitivo.

2 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.

3 - A determinação de fornecimento de medicação específica para tratamento de doença não afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, nem se afigura como interferência indevida de um Poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de dispositivos da Constituição da República, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se a tanto, sob pena de violação ao contido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF.

4 - Para a concessão de medicamento em ação cominatória, o fornecimento deve pautar-se pelos parâmetros estabelecidos pelo CNJ em sua I Jornada de Direito da Saúde, cujo Enunciado nº 04 estabelece que "Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores" e que, caso "todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis no quadro clínico do paciente", o Estado Juiz pode determinar o fornecimento da medicação nele não incluída.

5 - A ausência de padronização do medicamento solicitado não é óbice ao seu fornecimento pelo Estado, mormente levando-se em conta que o fármaco foi prescrito por médico integrante da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal e possui registro na ANVISA.

6 - Tendo em vista que o medicamento prescrito, por ser de marca, possui custo mais elevado, sendo, portanto, sua aquisição pelo Estado mais onerosa, impõe-se assegurar ao Ente Público a substituição do medicamento postulado pelo paciente por outro similar ou genérico, porquanto é o princípio ativo do fármaco que determina a sua indicação para tratamento, não se podendo atrelar o fornecimento pelo Poder Público a determinada marca ou nome comercial específico, ressalvada a comprovada inexistência no mercado de outro similar ou genérico, sob pena de vulneração ao princípio da eficiência, que também possui estatura constitucional e é tão caro ao bom funcionamento da Administração Pública.

Apelação Cível parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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