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Classe do Processo:
07179931920188070000 - (0717993-19.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141935
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal. A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo ao exequente e da observância da ordem legal estabelecida no artigo 835, do Código de Ritos, conforme estabelecem os artigos 847, §4º, e 848, inciso I, deste mesmo Codex. A pretendida substituição dos bens imóveis penhorados pelo Juízo de origem por automóveis que que possuem registro de alienação fiduciária, além de implicar prejuízo ao exequente/agravado, redundam em inobservância à ordem legal estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, uma vez que, enquanto a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária possui previsão no inciso XII, do referido dispositivo legal, a possibilidade de constrição de bens imóveis é albergada pelo seu inciso V.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal. A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo ao exequente e da observância da ordem legal estabelecida no artigo 835, do Código de Ritos, conforme estabelecem os artigos 847, §4º, e 848, inciso I, deste mesmo Codex. A pretendida substituição dos bens imóveis penhorados pelo Juízo de origem por automóveis que que possuem registro de alienação fiduciária, além de implicar prejuízo ao exequente/agravado, redundam em inobservância à ordem legal estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, uma vez que, enquanto a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária possui previsão no inciso XII, do referido dispositivo legal, a possibilidade de constrição de bens imóveis é albergada pelo seu inciso V. (Acórdão 1141935, 07179931920188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal. A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo ao exequente e da observância da ordem legal estabelecida no artigo 835, do Código de Ritos, conforme estabelecem os artigos 847, §4º, e 848, inciso I, deste mesmo Codex. A pretendida substituição dos bens imóveis penhorados pelo Juízo de origem por automóveis que que possuem registro de alienação fiduciária, além de implicar prejuízo ao exequente/agravado, redundam em inobservância à ordem legal estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, uma vez que, enquanto a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária possui previsão no inciso XII, do referido dispositivo legal, a possibilidade de constrição de bens imóveis é albergada pelo seu inciso V.
(
Acórdão 1141935
, 07179931920188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal. A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo ao exequente e da observância da ordem legal estabelecida no artigo 835, do Código de Ritos, conforme estabelecem os artigos 847, §4º, e 848, inciso I, deste mesmo Codex. A pretendida substituição dos bens imóveis penhorados pelo Juízo de origem por automóveis que que possuem registro de alienação fiduciária, além de implicar prejuízo ao exequente/agravado, redundam em inobservância à ordem legal estabelecida pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, uma vez que, enquanto a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária possui previsão no inciso XII, do referido dispositivo legal, a possibilidade de constrição de bens imóveis é albergada pelo seu inciso V. (Acórdão 1141935, 07179931920188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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