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Classe do Processo:
07153241820178070003 - (0715324-18.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1141758
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SANEAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO SIGNATÁRIO NA OAB/DF. MATÉRIA PERTINENTE À CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO DEFENSOR PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO DEFENSOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EMANAÇÃO DA POSSE E INVESTIDURA NO CARGO (LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, ART. 4º, § 6º). INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO CPC (ART. 103) E NO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94, ART. 3º). MATÉRIA CONTROVERSA AFETA A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUNTO À SUPREMA CORTE. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA VIGORANTE. VIGÊNCIA. ASSEGURAÇÃO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE 1.                   O exercício da advocacia tem como pressuposto inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que confere capacidade postulatória ao inscrito, municiando-o de lastro e legitimidade para a prática de todos os atos privativos do advogado, notadamente a postulação em juízo, consoante dispõe o legislador processual (CPC, art. 103) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 3º), sobejando fundamentos sólidos que conduzem à apreensão de que o Defensor Público, exercendo atividades privativas de advogado, se qualificam, a par do cargo público detido, como advogado público, demandando sua atuação prévia inscrição nos quadros do órgão de classe. 2.                   A despeito do disposto na legislação processual e na lei que disciplina o exercício da advocacia, a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, com a redação ditada pela Lei Complementar 132/09, estabelecera que a capacidade postulatória do Defensor Público advém da sua nomeação e posse no cargo público (art. 4º, § 6º), estando essa previsão sujeitada a controle de constitucionalidade concentrado no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, não se afigurando consoante o sistema e a segurança jurídica que, antes do pronunciamento da Suprema Corte, seja desqualificada a disposição, pois continua vigorante, implicando a germinação de óbice ao exercício das atribuições afetadas à Defensoria Pública. 3.                   Estando o dispositivo que confere ao Defensor Público capacidade postulatória em razão da sua simples nomeação e investidura no cargo, tornando dispensável a preservação de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil, vigente, conquanto sujeitado a controle de constitucionalidade, a decisão que, à margem do positivado, exige que apresente inscrição nos quadros do órgão como pressuposto para o exercício das atribuições inerentes ao cargo viola o direito líquido e certo que assiste à parte patrocinada de exercitar o direito subjetivo de ação que ostenta via do patrocínio da Defensoria Pública e o direito de o Defensor Público exercer suas atribuições sem que mantenha inscrição nos quadros do órgão de classe da advocacia, sujeitando-se a via da ação de segurança. 4.                   Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -