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Classe do Processo:
20160111295059APC - (0037904-26.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141692
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2018 . Pág.: 145-150
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAS E MORAIS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE EXAME. AUSÊNCIA DE ENTREGA. ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSÁRIA. RECURSO DO RÉU. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. É firme o entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo STJ, de que cabe ao magistrado a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na exordial, partindo da análise dos fatos e da causa de pedir, considerando todo o conteúdo presente na inicial. Preliminar rejeitada.

2. Inexiste cerceamento de defesa quando todas as provas necessárias ao esclarecimento da lide já foram produzidas no decorrer da instrução processual. Preliminar rejeitada.

3. É pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que toda a cadeia de consumo é responsável pelo acidente de consumo, nos moldes dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC. Precedentes.

3.1. No caso em análise, configurada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que submetido a procedimento para realização de exames, os resultados não foram entregues.

4. Sendo necessária a realização de novo procedimento para coleta do material para realização de novos exames laboratoriais, devida a indenização material referente ao valor despendido no segundo procedimento.

5. O ordenamento jurídico não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum compensatório na hipótese de danos morais, surgindo da doutrina e jurisprudência elementos que orientam e auxiliam o julgador a se aproximar ao máximo de um valor tido como adequado ao caso concreto.

5.1. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.

5.2. Na presente lide, necessária a majoração dos valores fixados à título de danos morais.

6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11, CPC.

7. Recurso do réu conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.

8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BRONCO FIBROSCOPIA.
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