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Classe do Processo:
07132393420188070000 - (0713239-34.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141660
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. No caso em comento, o não cabimento da multa cominatória em Ação de Exibição de Documento, conforme dispõe o enunciado da Súmula 372 do STJ, impõe-se esclarecer que a matéria foi objeto do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, tendo este Tribunal decidido pela possibilidade da fixação da multa em razão da não exibição do documento. 2. De igual forma, a matéria atinente ao cumprimento da obrigação de fazer também foi objeto do recurso de apelação, restando consignado que os documentos apresentados pelo banco agravante são diferentes daqueles pleiteados pela parte agravada. 3. Assim, as questões relativas ao cabimento da multa cominatória, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não havendo como rediscutir acerca de tais temas, consoante dicção do art. 508 do CPC/2015. 4. No que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa consignar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelam que o ora agravante teve ciência inequívoca da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária, tendo em vista que foi devidamente intimada da r. sentença exequenda, tendo inclusive interposto Apelação, por meio da qual se insurgiu contra a aplicação das . 5. Em face disso, não há se falar em descumprimento da Súmula 410 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o banco executado teve ciência inequívoca quanto à imposição da referida multa. 6. No que concerne ao valor da multa diária, não há nos autos elementos que possam justificar sua redução. O valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau apresenta-se em consonância com o caráter pedagógico e coativo das ?astreintes?, de modo a tornar efetivo o comando judicial, sobretudo diante da recalcitrância do executado, ora agravante, em atender a determinação judicial, consistente em apresentar o contrato firmado com a exeqüente.  7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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