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Classe do Processo:
07026489020178070018 - (0702648-90.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141563
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ICMS apenas pode incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida. 2. O sistema de bandeira tarifária está diretamente relacionado com as variações de custo da energia elétrica, fazendo parte integrante do produto final, de modo que o adicional incide quando aumenta o custo de produção de energia elétrica. Por isso, em sendo a produção da própria energia elétrica mais onerosa, o preço de sua produção aumenta, compondo, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. 3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 391 DO STJ, RECURSO REPETITIVO.
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