PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS. PRETENSÃO INEXEQUÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caso concreto: cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença, formulado perante o Juízo Fazendário, em razão de sentença proferida pela Vara da Infância e Juventude, em autos de ação civil pública movida pelo MPDFT em face do Distrito Federal, no qual este fora condenado a garantir o atendimento gratuito de crianças de 0 a 6 anos em creche, domiciliadas no Distrito Federal. 2 - Competência: o MPDFT entende que iguais demandas a presente, devem ser processadas perante o juízo prolator da sentença. Ocorre que em se tratando de execução individual de sentença coletiva, pode o interessado postular seu cumprimento perante o Juízo Fazendário, tanto em razão da qualidade do réu, que define a competência do referido juízo, quanto por se tratar de medida em proveito individual e exclusivo. Interpretação doutrinária e do art. 516, II, do CPC, Leis 7347/85 e 8078/90, e Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. 3 - Inexequibilidade do título. Para que a ordem emanada nos autos da ação civil pública pudesse ser instrumentalizada, o pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo MPDFT - dominus litis -, relacionou diversas obrigações antes a serem implementadas pelo Distrito Federal e, nos autos de Agravo de Instrumento (acórdão nº 1058035), foi concedido prazo hábil a tanto, que ainda não fluiu, o que impede a exequibilidade da pretensão individual, assim exposta na inicial, evidenciando o acerto da sentença que extinguiu o feito diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4 - Negado provimento ao apelo.