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Classe do Processo:
07009021320178079000 - (0700902-13.2017.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141508
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECALCITRÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CONSULTA MÉDICA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. I. Evidenciada a recalcitrância invencível do Distrito Federal em providenciar a cirurgia determinada em sentença transitada em julgado, é admissível, à falta de alternativas, o sequestro de verba pública para a sua realização em hospital particular, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. II. O sequestro deve abranger consultas médicas indispensáveis à consecução da cirurgia. III. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -