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Classe do Processo:
07036926720188070000 - (0703692-67.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1141498
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA/PESQUISA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS. INDICAÇÃO DAS URLs. FORNECIMENTO DO IP. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. I - Como medida de urgência é possível determinar que os provedores de busca/pesquisa, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações dos internautas, identifiquem os autores das páginas "hospedadas", ou das páginas "pesquisadas/encontradas", por meio do IP do usuário, bem como removam o conteúdo ofensivo indicado pelo autor, constante das URLs indicadas, sob pena de multa diária. II - A fixação de astreintes pelo descumprimento do preceito cominatório objetiva conferir eficácia coercitiva à determinação, de modo a inibir o intento do devedor da obrigação de descumprir a ordem judicial. A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa, nem de tal forma que, em face de seu montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o devedor. Portanto, sendo a multa diária fixada em valor razoável e proporcional não há se falar em redução ou afastamento. III - Negou-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MARCO CIVIL DA INTERNET.
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Inteiro Teor:
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