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Classe do Processo:
20170110241374APR - (0005869-76.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141445
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2018 . Pág.: 110/125
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO.
Inviável a absolvição se o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de estelionato contra idoso, consistente no golpe do "bilhete premiado".
Não se constata nulidade do reconhecimento de pessoa realizado após a vítima descrever o suspeito, com plena observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, o convencimento do Julgador monocrático se ampara também na prova oral judicial.
Dosimetria da pena irreparável. Adequado o regime inicial semiaberto em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade da pena.
Apelação provida em parte, só para fixar, em lugar do fechado, o regime inicial semiaberto.
Decisão:
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. Inviável a absolvição se o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de estelionato contra idoso, consistente no golpe do "bilhete premiado". Não se constata nulidade do reconhecimento de pessoa realizado após a vítima descrever o suspeito, com plena observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, o convencimento do Julgador monocrático se ampara também na prova oral judicial. Dosimetria da pena irreparável. Adequado o regime inicial semiaberto em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade da pena. Apelação provida em parte, só para fixar, em lugar do fechado, o regime inicial semiaberto. (Acórdão 1141445, 20170110241374APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 14/12/2018. Pág.: 110/125)
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO.
Inviável a absolvição se o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de estelionato contra idoso, consistente no golpe do "bilhete premiado".
Não se constata nulidade do reconhecimento de pessoa realizado após a vítima descrever o suspeito, com plena observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, o convencimento do Julgador monocrático se ampara também na prova oral judicial.
Dosimetria da pena irreparável. Adequado o regime inicial semiaberto em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade da pena.
Apelação provida em parte, só para fixar, em lugar do fechado, o regime inicial semiaberto.
(
Acórdão 1141445
, 20170110241374APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 14/12/2018. Pág.: 110/125)
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. Inviável a absolvição se o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de estelionato contra idoso, consistente no golpe do "bilhete premiado". Não se constata nulidade do reconhecimento de pessoa realizado após a vítima descrever o suspeito, com plena observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, o convencimento do Julgador monocrático se ampara também na prova oral judicial. Dosimetria da pena irreparável. Adequado o regime inicial semiaberto em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da quantidade da pena. Apelação provida em parte, só para fixar, em lugar do fechado, o regime inicial semiaberto. (Acórdão 1141445, 20170110241374APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 14/12/2018. Pág.: 110/125)
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