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Classe do Processo:
20140111476960APC - (0032974-85.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1141421
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2018 . Pág.: 158/170
Ementa:

CIVIL. FAMÍLIA. 2 APELAÇÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post morten cuja sentença julgou o pedido procedente para declarar a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre janeiro de 2008 a 17/07/2014, data do falecimento deste. 1.1. Apelo dos requeridos para revogação do benefício de gratuidade de justiça deferido à autora e no mérito a reforma da sentença para indeferimento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a apelada e o pai dos apelantes.

2. Não estando comprovado que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos demonstrada pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ato imprescindível para sua revogação, deve ser mantido o benefício concedido.

3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

4. Nos termos do 1.723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." 4.1. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo teto (Súmula 382/STF). 4.2. Contudo, o dispositivo mencionado ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: convivência pública, contínua e duradoura.

5. As testemunhas ouvidas perante o juízo confirmaram que a apelada manteve relacionamento duradouro, público e notório com o de cujus. 5.1. Ademais, os requeridos não trouxeram qualquer elemento para desconstituir as provas produzidas pela parte autora, na forma do disposto no inciso II do artigo 373, do CPC, aplicável à demanda.

6. Apelo improvido.



Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
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