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Classe do Processo:
20180020057119RCL - (0005584-52.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141291
Data de Julgamento:
03/12/2018
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: 414/415
Ementa:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCEDIMENTO RECLAMATÓRIO. CONCEITO DE PRECEDENTE. DOUTRINA. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. ANÁLISE. DISTINGUISHING. ESPECIFICIDADES DO CASO.
1. Não cabe o manejo da reclamação quando utiliza esse instrumento no afã de fazer prevalecer a jurisprudência em situações nas quais o parâmetro suscitado não se revista de eficácia vinculante.
2. Precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. O novo CPC qualifica de precedente os julgamentos oriundos apenas de súmulas (art. 927, II e IV, CPC), recursos repetitivos, assunção de competência (art. 927, III, CPC) e orientações de plenário ou órgão especial (art. 927, I e V).
3. Doutrina: "o verdadeiro precedente é tendencialmente um só; quando se manejam dezenas ou centenas de sentenças, se está fora da lógica do precedente" (Michele Taruffo).
4. No caso, o ven. acórdão bem fundamentou sua decisão, demonstrando a distinção entre os precedentes invocados pela parte e o caso em julgamento.
5. Negou-se provimento ao Agravo Interno.
Decisão:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CLARO S.A, RESTITUIÇÃO DE VALORES, PONTOS ADICIONAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCEDIMENTO RECLAMATÓRIO. CONCEITO DE PRECEDENTE. DOUTRINA. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. ANÁLISE. DISTINGUISHING. ESPECIFICIDADES DO CASO. 1. Não cabe o manejo da reclamação quando utiliza esse instrumento no afã de fazer prevalecer a jurisprudência em situações nas quais o parâmetro suscitado não se revista de eficácia vinculante. 2. Precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. O novo CPC qualifica de precedente os julgamentos oriundos apenas de súmulas (art. 927, II e IV, CPC), recursos repetitivos, assunção de competência (art. 927, III, CPC) e orientações de plenário ou órgão especial (art. 927, I e V). 3. Doutrina: "o verdadeiro precedente é tendencialmente um só; quando se manejam dezenas ou centenas de sentenças, se está fora da lógica do precedente" (Michele Taruffo). 4. No caso, o ven. acórdão bem fundamentou sua decisão, demonstrando a distinção entre os precedentes invocados pela parte e o caso em julgamento. 5. Negou-se provimento ao Agravo Interno. (Acórdão 1141291, 20180020057119RCL, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 3/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 414/415)
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCEDIMENTO RECLAMATÓRIO. CONCEITO DE PRECEDENTE. DOUTRINA. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. ANÁLISE. DISTINGUISHING. ESPECIFICIDADES DO CASO.
1. Não cabe o manejo da reclamação quando utiliza esse instrumento no afã de fazer prevalecer a jurisprudência em situações nas quais o parâmetro suscitado não se revista de eficácia vinculante.
2. Precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. O novo CPC qualifica de precedente os julgamentos oriundos apenas de súmulas (art. 927, II e IV, CPC), recursos repetitivos, assunção de competência (art. 927, III, CPC) e orientações de plenário ou órgão especial (art. 927, I e V).
3. Doutrina: "o verdadeiro precedente é tendencialmente um só; quando se manejam dezenas ou centenas de sentenças, se está fora da lógica do precedente" (Michele Taruffo).
4. No caso, o ven. acórdão bem fundamentou sua decisão, demonstrando a distinção entre os precedentes invocados pela parte e o caso em julgamento.
5. Negou-se provimento ao Agravo Interno.
(
Acórdão 1141291
, 20180020057119RCL, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 3/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 414/415)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCEDIMENTO RECLAMATÓRIO. CONCEITO DE PRECEDENTE. DOUTRINA. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. ANÁLISE. DISTINGUISHING. ESPECIFICIDADES DO CASO. 1. Não cabe o manejo da reclamação quando utiliza esse instrumento no afã de fazer prevalecer a jurisprudência em situações nas quais o parâmetro suscitado não se revista de eficácia vinculante. 2. Precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. O novo CPC qualifica de precedente os julgamentos oriundos apenas de súmulas (art. 927, II e IV, CPC), recursos repetitivos, assunção de competência (art. 927, III, CPC) e orientações de plenário ou órgão especial (art. 927, I e V). 3. Doutrina: "o verdadeiro precedente é tendencialmente um só; quando se manejam dezenas ou centenas de sentenças, se está fora da lógica do precedente" (Michele Taruffo). 4. No caso, o ven. acórdão bem fundamentou sua decisão, demonstrando a distinção entre os precedentes invocados pela parte e o caso em julgamento. 5. Negou-se provimento ao Agravo Interno. (Acórdão 1141291, 20180020057119RCL, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 3/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 414/415)
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