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Classe do Processo:
20180020057119RCL - (0005584-52.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141291
Data de Julgamento:
03/12/2018
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: 414/415
Ementa:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCEDIMENTO RECLAMATÓRIO. CONCEITO DE PRECEDENTE. DOUTRINA. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. ANÁLISE. DISTINGUISHING. ESPECIFICIDADES DO CASO.

1. Não cabe o manejo da reclamação quando utiliza esse instrumento no afã de fazer prevalecer a jurisprudência em situações nas quais o parâmetro suscitado não se revista de eficácia vinculante.

2. Precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. O novo CPC qualifica de precedente os julgamentos oriundos apenas de súmulas (art. 927, II e IV, CPC), recursos repetitivos, assunção de competência (art. 927, III, CPC) e orientações de plenário ou órgão especial (art. 927, I e V).

3. Doutrina: "o verdadeiro precedente é tendencialmente um só; quando se manejam dezenas ou centenas de sentenças, se está fora da lógica do precedente" (Michele Taruffo).

4. No caso, o ven. acórdão bem fundamentou sua decisão, demonstrando a distinção entre os precedentes invocados pela parte e o caso em julgamento.

5. Negou-se provimento ao Agravo Interno.
Decisão:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CLARO S.A, RESTITUIÇÃO DE VALORES, PONTOS ADICIONAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
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