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Classe do Processo:
20160610077919APC - (0007690-37.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1140872
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2018 . Pág.: 710/717
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VERDADE BIOLÓGICA COMPROVADA. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de multiparentalidade e concomitância da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva (tema 622).
2. Comprovada a verdade biológica da paternidade e o interesse do genitor em exercer a paternidade responsável, com participação ativa na formação da criança, tendo sido impedido por motivo alheio à sua vontade, deve ser este prestigiado. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento da infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral e a criança.
3. A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, mas uma casuística, passível de rejeição nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas demonstrem não ser a melhor opção para a criança.
4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida.
Decisão:
Apelação conhecida e improvida. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VERDADE BIOLÓGICA COMPROVADA. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de multiparentalidade e concomitância da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva (tema 622). 2. Comprovada a verdade biológica da paternidade e o interesse do genitor em exercer a paternidade responsável, com participação ativa na formação da criança, tendo sido impedido por motivo alheio à sua vontade, deve ser este prestigiado. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento da infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral e a criança. 3. A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, mas uma casuística, passível de rejeição nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas demonstrem não ser a melhor opção para a criança. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1140872, 20160610077919APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 710/717)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VERDADE BIOLÓGICA COMPROVADA. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de multiparentalidade e concomitância da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva (tema 622).
2. Comprovada a verdade biológica da paternidade e o interesse do genitor em exercer a paternidade responsável, com participação ativa na formação da criança, tendo sido impedido por motivo alheio à sua vontade, deve ser este prestigiado. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento da infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral e a criança.
3. A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, mas uma casuística, passível de rejeição nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas demonstrem não ser a melhor opção para a criança.
4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida.
(
Acórdão 1140872
, 20160610077919APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 710/717)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. VERDADE BIOLÓGICA COMPROVADA. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de multiparentalidade e concomitância da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva (tema 622). 2. Comprovada a verdade biológica da paternidade e o interesse do genitor em exercer a paternidade responsável, com participação ativa na formação da criança, tendo sido impedido por motivo alheio à sua vontade, deve ser este prestigiado. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento da infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral e a criança. 3. A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, mas uma casuística, passível de rejeição nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas demonstrem não ser a melhor opção para a criança. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1140872, 20160610077919APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 710/717)
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