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Classe do Processo:
20150110602726APC - (0017226-24.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140828
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2018 . Pág.: 710/717
Ementa:

RECURSOS DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BOLSA DE VALORES. CORRETORA DE VALORES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA DE VALORES. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO DANO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Descabida a tese de violação ao Contraditório quando a produção de provas é indeferida pelo Juízo a quo em razão da sua desnecessidade no esclarecimento das controvérsias processuais. 1.1 Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil consagraram o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, sendo assim, este tem ampla liberdade para conduzir o processo de forma racional, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

2. Sendo o caso de reparação de danos por inadimplemento contratual, atrai-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil e não o prazo qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo trienal do artigo 206, parágrafo terceiro do Código Civil. Precedentes.

3. Afasta-se a tese de inexistência de relação de preposição entre a corretora de valores e o agente, porquanto contrária à prova dos autos. Nessa toada, confirmada a existência de relação de preposição, a responsabilidade civil da empresa pelos atos de seu preposto, caso praticados em dissonância com o ordenamento jurídico, é medida imperiosa. Responsabilidade civil da corretora de valores mantida.

4. Há várias alegações autorais em relação à atuação irregular dos Réus. A atuação irregular administrativa, contudo, não gera a automática responsabilização civil, uma vez que necessária a verificação dos requisitos autorizadores para o ressarcimento. Inexistindo comprovação acerca da relação de preposição entre o terceiro Réu e a corretora de valores, provas cabais no sentido de que o Réu atuou como transmissor ou operador de ordens ou que tenha repassado ordens a ser emregistradas na conta do Autor, apesar do Contrato firmado entre as partes, a sua responsabilidade civil é afastada.

5. O acervo probatório, constituído especialmente por relatórios e pareceres da Bolsa de Valores, demonstra claramente que o prejuízo do Autor decorreu da atuação irregular de do agente, o qual atuava simultaneamente como procurador do Autor e representante da corretora, sendo remunerado com base nas receitas geradas com as operações dos clientes por ele mediados no mês anterior ao mesmo tempo em que movimentava a conta dos clientes e a sua própria conta, havendo indícios de preterimento na distribuição de negócios. 5.1 Nesta seara, considerando-se a Boa-fé que norteia as relações civis e contratuais, é o caso de deferimento do pleito para ressarcimento de valores, a ser calculado com base na diferença entre os valores depositados e os valores retirados da conta do Autor na corretora de valores, com o objetivo de retorno da relação jurídica ao status quo ante.

6. Inexiste nexo de causalidade entre aludido dano sofrido pelo Réu e a conduta das partes as quais notificaram a Bolsa de Valores, razão pela qual é de se indeferir o pleito de reparação civil de danos.

7. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida no tocante ao ressarcimento de valores.
Decisão:
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO DE VALORES. UNÂNIME.
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