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Classe do Processo:
07083678620178070007 - (0708367-86.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140678
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR VERTIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE. DESPESAS COM COMERCIALIZAÇÃO, MARKETING E PUBLICIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos termos do Distrato, relativo ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, autorizando a construtora a reter 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor vertido pela parte autora. 2. Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, à míngua da demonstração do prejuízo experimentado pela construtora, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados, tendo por objetivo cobrir eventuais prejuízos da vendedora, incluídas as quantias referentes a despesas com a resilição, não se justificando nova cobrança com a mesma finalidade. 3. As arras confirmatórias não estão sujeitas à retenção por parte do vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente, sendo abusiva a retenção cumulada com a cláusula penal. 4. Os valores investidos pela vendedora a título de comercialização, marketing e publicidade são elementos inerentes à atividade empresarial, que estão inclusos na venda do produto, sendo abusiva a cláusula contratual que pretende repassar, de forma individualizada, tais custos ao consumidor. 5. Recursos conhecidos, desprovido o da ré e parcialmente provido o apelo adesivo do autor.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Arras confirmatória e cláusula penal - impossibilidade de cumulação
Rescisão do contrato por culpa do comprador - cláusula penal ou multa rescisória - fixação de percentual sobre o valor pago do imóvel
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR VERTIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE. DESPESAS COM COMERCIALIZAÇÃO, MARKETING E PUBLICIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos termos do Distrato, relativo ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, autorizando a construtora a reter 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor vertido pela parte autora. 2. Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, à míngua da demonstração do prejuízo experimentado pela construtora, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados, tendo por objetivo cobrir eventuais prejuízos da vendedora, incluídas as quantias referentes a despesas com a resilição, não se justificando nova cobrança com a mesma finalidade. 3. As arras confirmatórias não estão sujeitas à retenção por parte do vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente, sendo abusiva a retenção cumulada com a cláusula penal. 4. Os valores investidos pela vendedora a título de comercialização, marketing e publicidade são elementos inerentes à atividade empresarial, que estão inclusos na venda do produto, sendo abusiva a cláusula contratual que pretende repassar, de forma individualizada, tais custos ao consumidor. 5. Recursos conhecidos, desprovido o da ré e parcialmente provido o apelo adesivo do autor. (Acórdão 1140678, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR VERTIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE. DESPESAS COM COMERCIALIZAÇÃO, MARKETING E PUBLICIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos termos do Distrato, relativo ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, autorizando a construtora a reter 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor vertido pela parte autora. 2. Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, à míngua da demonstração do prejuízo experimentado pela construtora, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados, tendo por objetivo cobrir eventuais prejuízos da vendedora, incluídas as quantias referentes a despesas com a resilição, não se justificando nova cobrança com a mesma finalidade. 3. As arras confirmatórias não estão sujeitas à retenção por parte do vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente, sendo abusiva a retenção cumulada com a cláusula penal. 4. Os valores investidos pela vendedora a título de comercialização, marketing e publicidade são elementos inerentes à atividade empresarial, que estão inclusos na venda do produto, sendo abusiva a cláusula contratual que pretende repassar, de forma individualizada, tais custos ao consumidor. 5. Recursos conhecidos, desprovido o da ré e parcialmente provido o apelo adesivo do autor.
(
Acórdão 1140678
, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR VERTIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE. DESPESAS COM COMERCIALIZAÇÃO, MARKETING E PUBLICIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos termos do Distrato, relativo ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, autorizando a construtora a reter 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor vertido pela parte autora. 2. Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, à míngua da demonstração do prejuízo experimentado pela construtora, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados, tendo por objetivo cobrir eventuais prejuízos da vendedora, incluídas as quantias referentes a despesas com a resilição, não se justificando nova cobrança com a mesma finalidade. 3. As arras confirmatórias não estão sujeitas à retenção por parte do vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente, sendo abusiva a retenção cumulada com a cláusula penal. 4. Os valores investidos pela vendedora a título de comercialização, marketing e publicidade são elementos inerentes à atividade empresarial, que estão inclusos na venda do produto, sendo abusiva a cláusula contratual que pretende repassar, de forma individualizada, tais custos ao consumidor. 5. Recursos conhecidos, desprovido o da ré e parcialmente provido o apelo adesivo do autor. (Acórdão 1140678, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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