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Classe do Processo:
07054446520188070003 - (0705444-65.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140392
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 531 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se revela intempestivo o recurso, haja vista que a apelante teve ciência da sentença, via sistema PJe, no dia 02/08/2018 (quinta-feira), iniciando-se o seu prazo para interposição de recurso no dia 03/08/2018 (sexta-feira), com termo final no dia 23/08/2018, data na qual foi protocolada a apelação. De igual modo, o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado nos autos. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Se não é registrado nenhum impedimento expresso na cártula, indicando a expressão ?não à ordem?, o beneficiário do cheque pode afirmar sua vontade de transferir o seu crédito a terceiro, com a simples assinatura aposta no título. 3. A prescrição do cheque retira-lhe a força executiva, passando apenas a ser documento representativo de crédito apto a embasar a proposição de ação monitória, consoante preconiza o art. 700 do CPC. 4. É entendimento pacífico que a cobrança de cheque prescrito por ação monitória dispensa a comprovação, pelo credor, da origem da dívida (Súmula n. 531 do STJ). 5. O cheque constitui título de crédito literal e abstrato, representativo de dívida, cuja emissão não é vinculada ao negócio jurídico subjacente. Aquele que for demandado por obrigação resultante do título não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (art. 25 da Lei n. 7.357/1985). 6. Os argumentos e provas carreadas aos autos não demonstram a ausência de boa-fé da empresa apelada no recebimento dos cheques, o que determina a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à monitória opostos pela apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.         
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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