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Classe do Processo:
07075418120178070000 - (0707541-81.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140370
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ABAIXO DE 10% DO VALOR DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 827, CAPUT, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, no ato de recebimento da petição inicial da execução de título extrajudicial os honorários advocatícios devem ser fixados, invariavelmente, em 10% sobre o valor do débito. II. A própria lei realizou a ponderação que antes era cometida ao juiz, de sorte que o arbitramento dos honorários advocatícios no ato de recebimento da petição inicial da execução de título extrajudicial não comporta mais nenhum tipo de juízo de proporcionalidade. III. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECEBIMENTO DA INICIAL, APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DISPOSITIVO LEGAL, NORMA TAXATIVA, VALOR CERTO E PRÉ-DETERMINADO.
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