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Classe do Processo:
07026600920188070006 - (0702660-09.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140279
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE COMPRADOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RETENÇAO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. DEZ POR CENTO. RAZOABILIDADE. RETENÇÃO DO SINAL/ARRAS. INDEVIDO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Preliminar rejeitada. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC/15, se já firmou a sua convicção sobre os fatos, presente que o juiz é o destinatário da prova, sobretudo quando a prova testemunhal é nitidamente desnecessária.  2. Mérito. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a autora e a empresa ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 3. O montante previsto na cláusula do instrumento particular de rescisão se mostra excessivo e coloca o consumidor em patente desvantagem, pois perde grande parte do que foi efetivamente pago, o que afronta o disposto no art. 51 do CDC. 4. A redução efetuada pelo Juízo originário, referente ao valor fixado na cláusula contratual a título de retenção, atende aos interesses do fornecedor de indenizá-lo de eventuais despesas decorrentes do distrato, evita seu enriquecimento sem causa, haja vista que poderá renegociar o bem, impede o desequilíbrio contratual e encontra amparo nos arts. 6°, V, c/c, 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90 e 413 do CC. 5. O valor das arras/sinal, no presente caso, tem caráter estritamente confirmatório, de antecipação do pagamento, nos termos do art. 417 do Código Civil. Desse modo, não é legítima a pretendida retenção do valor entregue ao promitente vendedor, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 6. É de pleno direito a devolução da integralidade das importâncias recebidas, em única parcela, com retenção apenas do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 7. Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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