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Classe do Processo:
20171510012254APR - (0000272-63.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140198
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: 136/143
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO INDEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA S. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio.
2. Em matéria penal, subsiste a regra da distribuição do ônus probatório (CPP art. 156), embora essa repartição não seja igualitária entre defesa e acusação, visto que recai sobre o órgão acusador maior responsabilidade probatória em razão do princípio da presunção de inocência. Por seu turno, cabe à defesa provar alegação referente aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva.
3. Acondenação do réu pelo crime de receptação é medida que se impõe, diante da comprovação de sua ciência inequívoca sobre a origem ilícita do bem, atrelado às circunstâncias do caso concreto, com versão fantasiosa de ter "comprado o automóvel".
4. Inquéritos penais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para majorar a pena-base. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Conduta social
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO INDEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA S. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio. 2. Em matéria penal, subsiste a regra da distribuição do ônus probatório (CPP art. 156), embora essa repartição não seja igualitária entre defesa e acusação, visto que recai sobre o órgão acusador maior responsabilidade probatória em razão do princípio da presunção de inocência. Por seu turno, cabe à defesa provar alegação referente aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. 3. Acondenação do réu pelo crime de receptação é medida que se impõe, diante da comprovação de sua ciência inequívoca sobre a origem ilícita do bem, atrelado às circunstâncias do caso concreto, com versão fantasiosa de ter "comprado o automóvel". 4. Inquéritos penais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para majorar a pena-base. Inteligência da Súmula 444 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1140198, 20171510012254APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: 136/143)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO INDEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA S. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio.
2. Em matéria penal, subsiste a regra da distribuição do ônus probatório (CPP art. 156), embora essa repartição não seja igualitária entre defesa e acusação, visto que recai sobre o órgão acusador maior responsabilidade probatória em razão do princípio da presunção de inocência. Por seu turno, cabe à defesa provar alegação referente aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva.
3. Acondenação do réu pelo crime de receptação é medida que se impõe, diante da comprovação de sua ciência inequívoca sobre a origem ilícita do bem, atrelado às circunstâncias do caso concreto, com versão fantasiosa de ter "comprado o automóvel".
4. Inquéritos penais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para majorar a pena-base. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1140198
, 20171510012254APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: 136/143)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO INDEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA S. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio. 2. Em matéria penal, subsiste a regra da distribuição do ônus probatório (CPP art. 156), embora essa repartição não seja igualitária entre defesa e acusação, visto que recai sobre o órgão acusador maior responsabilidade probatória em razão do princípio da presunção de inocência. Por seu turno, cabe à defesa provar alegação referente aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva. 3. Acondenação do réu pelo crime de receptação é medida que se impõe, diante da comprovação de sua ciência inequívoca sobre a origem ilícita do bem, atrelado às circunstâncias do caso concreto, com versão fantasiosa de ter "comprado o automóvel". 4. Inquéritos penais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para majorar a pena-base. Inteligência da Súmula 444 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1140198, 20171510012254APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: 136/143)
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