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Classe do Processo:
20160110122177APC - (0003064-36.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139770
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 155/162
Ementa:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM HOMOLOGAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Verificado que sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, considerando, ainda, que o não acolhimento de argumentos apresentados pela recorrente não implica fundamentação deficiente, mormente diante da clara indicação dos motivos que embasaram a decisão, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada.

2. O sequestro de verba pública, em cumprimento de sentença, para aquisição de medicamento necessário ao tratamento de saúde da exequente não permite a sua utilização para fins diversos do comando judicial exequendo. Eventual apuração de saldo remanescente implica restituição ao erário da importância levantada a maio, sob pena de enriquecimento ilícito.

3. A atividade jurisdicional deve orientar-se pela efetividade e celeridade do processo, bem como pelo princípio da economia processual, conforme previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, de forma que exigir do Distrito Federal o ajuizamento de ação própria para recebimento de saldo remanescente desborda dos invocados princípios que norteiam a sistemática processual moderna. Logo, a restituição deve ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO.UNÂNIME
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