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Classe do Processo:
20170610054224APC - (0005315-29.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139754
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 271/276
Ementa:

CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RELATOS DE INDÍCIOS DE USO DE ALCÓOL NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO QUE COMPROVOU QUE O PERICIANDO NÃO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO EXAME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI A EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ESTADO DO VEÍCULO E VALOR DA INDENIZAÇÃO A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PAGA A TERCEIRO ENVOLVIDO NO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE DANO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a embriaguez só exime a seguradora contratada do dever de indenizar se tal fato foi causa determinante para ocorrência do sinistro.

2. Não há prova concreta nos autos que demonstre que o autor, no momento do acidente, estava embriagado, tampouco que a ingerência de álcool foi causa determinante para o acidente, a fim de excluir o seu direito de ser indenizado pela parte ré. Pelo contrário, o laudo de corpo e delito, que supre o teste do etilômetro não realizado, demonstra que as descrições físicas e psicológicas do apelante estavam normais e que no momento do exame ele não estava embriagado.

3. Analisando todo o conjunto probatório constante nos autos, verifico não estar demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido (dano) e o estado de embriaguez do segurado, condutor do veículo (conduta). Não se pode, portanto, presumir uma suposta embriaguez, para afastar a obrigação de indenização pela seguradora, sem que haja provas cabais de que a ingerência do álcool foi fator determinante para ocorrência do sinistro.

4. No que concerne à avaliação do veículo, a culpa na demora no início dos procedimentos necessários à sua indenização não pode ser impingida ao apelante, uma vez que houve recusa indevida da seguradora ao pagamento da indenização, reconhecida nesta oportunidade. Assim, se a seguradora não fez os procedimentos necessários para verificar qual o prejuízo, se total ou parcial, o estado de veículo e o valor do montante a ser pago devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.

5. Tendo a apólice do seguro contratado previsão de cobertura securitária por danos materiais a terceiros em valor máximo indenizável de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, havendo comprovação do pagamento de indenização por parte do autor em favor de terceira envolvida no sinistro, deve seguradora - ré indenizar o autor no valor repassado à vítima.

6. Omero descumprimento contratual não enseja abalo na esfera íntima do indivíduo, a ponto de ensejar o pagamento à indenização pretendida, notadamente porque a negativa de cobertura não refletiu nos direitos de personalidade do autor.

7. Recurso parcialmente provido.



Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SEGURO DE VEÍCULO, COLISÃO, TESTE DE BAFÔMETRO, INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AUSÊNCIA DE APARELHO, PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
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