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Classe do Processo:
20160110414009APC - (0010388-31.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1139733
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 281/285
Ementa:

CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA DE AUMENTO. MASTOPEXIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESULTADO INSATISFATÓRIO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. LAUDO CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPERITA, NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE. INTERCORRÊNCIAS NA OPERAÇÃO AFASTADAS. ASSIMETRIA E CICATRIZAÇÃO. REAÇÃO DO METABOLISMO DA PACIENTE. ABANDONO DO TRATAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. INVIABILIDADE DE CORREÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.




A relação entre paciente e médico enquadra-se como relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final.

Na hipótese de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, visto que o profissional se compromete em atingir o resultado embelezador prometido à paciente.

De acordo com entendimento reiterado do STJ, essa responsabilidade, a despeito de ser subjetiva, se dará com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional.

Não se demonstrou ter havido conduta médica imperita, negligente ou imprudente. Observa-se que desde o início a recorrente apresentou expectativa alta em relação aos resultados da cirurgia reparadora, desconsiderando fatores como seu próprio organismo e as reações intrínsecas a ele, tais como assimetria prévia, característica da sua pele e do tecido mamário, fato que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da médica e o dano alegado.

O abandono da paciente impossibilitou a avaliação médica e posterior reparo necessário, contribuindo para romper o nexo causal.

Em decorrência do não provimento do recurso de apelação da requerente é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, com fulcro 85, §§ 2º e 11, do Novo Código de Processo Civil.

Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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