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Classe do Processo:
20161010050670APR - (0004984-69.2016.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139501
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: 192/202
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. PROVAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.641/2018. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas em juízo.

2. A ausência de ânimo calmo e refletido não obsta à configuração do crime de ameaça. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo.

3. Tratando-se de fato anterior à vigência da Lei nº 13.641/2018, publicada em 04.04.2018, não configura crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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