TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150710019248APC - (0001908-80.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139303
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: 530/543
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR CORRESPONDENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E PERITO EXTRAJUDICIAL.

1. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até máximo de um ano, em se tratando de bem imóvel (445, § 1º, C. Civil).

2. Se os defeitos só puderam ser conhecidos com o parecer técnico, é de se ter como dies a quo para a contagem do prazo decadencial a data da apresentação da perícia.

3. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do C. Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquídio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos.

4. No que se refere à fixação de astreintes, o objetivo da norma é o de desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação judicial. Por isso que a imposição deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação.

5. Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los.

6. Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito.
7. Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral.

8. Os honorários contratuais firmados entre o cliente e seu patrono não podem ser repassados, como forma de ressarcimento material, ao perdedor do litígio, haja vista que este não participou da livre pactuação entre o vencedor e seu advogado.

9. Apelo do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.
Decisão:
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPARAÇÃO INTEGRAL DA FACHADA, CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -