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Classe do Processo:
07039358220178070020 - (0703935-82.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139187
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSOCIAÇÃO E DESFILIAÇÃO. QUESTÃO PRECEDENTE. STF/RE 432.106/RJ. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ/REsp 1.439.163). AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DISTINÇÃO PARA AFASTAMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (ANTICIPATORY OVERRULING OU DISTINGUISHING). INCIDÊNCIA DO ART. 927, CPC. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA MORADORA PELA DESFILIAÇÃO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. DIREITO DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO. COBRANÇA DE TAXAS SEM ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A falta de anuência do morador com a instituição das taxas de manutenção por ?condomínio de fato?, desobriga-o de adimplir com essa prestação e concorrer para o custeio de despesas universalizadas, consoante decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.439.163, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Prestigia-se o direito constitucional à livre associação em detrimento de eventual enriquecimento sem causa do não-associado, porque o dever de reparação não pode ser imposto se não há a anterior adesão, previsão legal ou contratual, conforme entendimento da Suprema Corte (RE 432.106/RJ). 2. A partir da reforma, o novo sistema processual, assentado no princípio da igualdade ou isonomia e da segurança jurídica, estabeleceu a verticalização dos precedentes qualificados (recursos repetitivos, repercussão geral, IRDR, IAC e súmula vinculante), isto é, os tribunais inferiores deverão obrigatoriamente que observá-los ou justificar a razão pela qual deixou de segui-los, sob pena do ato judicial ser nulo de pleno direito (art. 927 c/c art. 489, §1º, VI, NCPC). 3. O condomínio de fato não pode cobrar taxas de morador que comunicou o desligamento da associação, sob pena de não se cumprir o posicionamento dos tribunais superiores e violar o direito constitucional de não ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, inciso XX, da CF). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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