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Classe do Processo:
07040607320188070001 - (0704060-73.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138987
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. CARTILHA DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PLURALISMO DE IDEIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando: a proibição de veiculação de cartilha de atividades pedagógicas integrante da campanha sindical adotada; a sua utilização em escolas; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A educação, constitucionalmente consagrada como um direito público e subjetivo de todos, deve ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. A Carta Magna aponta, ainda, os seguintes princípios norteadores do ensino: a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Estes pressupostos são, inclusive, expressamente repetidos no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). 3. Inarredável concluir que os temas relacionados à realidade social e ao contexto político devem integrar as propostas pedagógicas das escolas brasileiras, notadamente em razão de seu relevante papel na compreensão dos elementos e sujeitos envolvidos na equação social - noção essencial à formação de um pensamento crítico e indispensável ao exercício da cidadania. Tal premissa, todavia, somente persiste válida enquanto vinculada à reflexão, ao debate e à oferta de diferentes pontos de vista, pois a liberdade de expressão, especialmente no ambiente escolar, encontra-se explicitamente condicionada - pela própria Constituição - ao pluralismo de ideias. 4. Na espécie, apesar de constatado o pretexto de reflexão acerca dos problemas vivenciados pela população do Distrito Federal, não se vislumbra a existência, em momento algum, de qualquer elemento da cartilha capaz de evidenciar a cogitação de ponto de vista ou concepção diversa daquela apresentada pelo requerido, tampouco de espaço para discussão acerca de ponto de vista dissonante. 5. A manifestação de ideias, opiniões ou juízos de valor de natureza política (ou pessoal relacionada ao contexto político), quando ocorrida em ambiente sindical, gera repercussão absolutamente distinta daquela causada em ambiente escolar. Afinal, o primeiro é palco legítimo para a defesa de interesses de uma categoria, enquanto este último é espaço necessariamente destinado ao pluralismo de ideias e notadamente privilegiado ao debate. 6. O tom de crítica social e política, que afasta o animus difamandi da campanha realizada fora da escola, ganha outros contornos quando promovida para crianças de tenra idade, por profissionais que gozam de sua significativa confiança e afeição, por meio de estratégias típicas do processo de ensino-aprendizagem, e sem apresentar ponto de vista distinto: transmuda-se em verdadeira intenção de impor um juízo de valor negativo, desviando a escola de sua finalidade. 7. Presentes a conduta ilícita, a repercussão sobre a imagem do requerente, o nexo de causalidade que os conecta, e a intenção de impor juízo de valor negativo por meio de estratégias pedagógicas em sala de aula, é devida a indenização pela lesão aos direitos de personalidade. 8. A conduta praticada pelo requerido, consistente na utilização do espaço escolar para incutir a posição política defendida no âmbito sindical, é significativamente reprovável, razão pela qual o valor fixado se revela adequado à satisfação do caráter reparador e inibitório. 9. O parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil aplica-se apenas àquelas hipóteses em que a parte sucumbe de parte mínima do pedido - situação que não se vislumbra na hipótese vertente. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -