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Classe do Processo:
07249294920178070015 - (0724929-49.2017.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138727
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O TRABALHO DO AUTOR. EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DATA INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência é uníssona quanto ao termo inicial da concessão do benefício, ou seja, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em casos como o presente, em que o próprio empregador formalizou o CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. 2. Rejeita-se a alegação de prescrição, quinquenal, diante da condenação pretérita se referir ao ano de 2015 e a ação ter sido ajuizada em 2017. 3. Escorreita a sentença com relação à correção monetária e juros de mora, posto que em consonância com o entendimento do colendo STJ que decidiu - no que diz respeito ao regime de atualização monetária - pela aplicação do Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária e, quanto à fixação dos juros de mora, nada há que ser modificado, eis que, segundo o STJ, este deve incidir segundo o índice de caderneta de poupança. 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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